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Atestado de Capacidade Técnica: instrumento essencial para comprovar a exequibilidade de propostas em licitações

No competitivo universo das licitações públicas, a apresentação de uma proposta vantajosa é fator determinante para o sucesso do licitante. Contudo, valores significativamente inferiores ao orçamento estimado pela Administração Pública costumam levantar questionamentos quanto à exequibilidade da proposta, podendo resultar em desclassificação.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), novas diretrizes passaram a reger o tema. Ainda assim, permanece a dúvida: como demonstrar que um preço aparentemente baixo é plenamente executável?

A resposta pode estar em um documento que muitas empresas já possuem e, por vezes, subestimam: o atestado de capacidade técnica. Mais do que um simples requisito de habilitação, ele pode se tornar um elemento estratégico na comprovação da viabilidade da proposta.


A presunção de inexequibilidade é relativa, não absoluta

A Nova Lei de Licitações estabelece, em seu artigo 59, § 4º, que, nas contratações de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores sejam inferiores a 75% do orçamento estimado pela Administração.

Entretanto, é imprescindível destacar que essa regra não possui caráter absoluto. O próprio artigo 59, em seu § 2º, assegura ao licitante o direito de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, vedando a desclassificação automática com base em critérios meramente matemáticos.

Esse entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), que reforça o dever da Administração Pública de realizar diligências antes de qualquer desclassificação por inexequibilidade.

Jurisprudência relevante

TCU — Representação (REPR) nº 2378/2024
Publicado em 06/11/2024

O TCU considerou irregular a desclassificação de proposta por inexequibilidade sem que fosse oportunizada ao licitante a demonstração da viabilidade de seus preços, reafirmando que a presunção prevista na Lei nº 14.133/2021 é relativa.

TCU — Consulta (CONS) nº 803/2024
Publicado em 24/04/2024

O Tribunal firmou entendimento no sentido de que o critério do artigo 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 gera apenas presunção relativa, devendo a Administração conceder ao licitante a oportunidade de comprovar a exequibilidade da proposta.


O papel do atestado de capacidade técnica na comprovação da exequibilidade

Durante a fase de diligências, o licitante pode apresentar diversos elementos para justificar o valor ofertado, como planilhas de custos detalhadas, cotações de fornecedores, contratos anteriores e acordos comerciais. Nesse contexto, o atestado de capacidade técnica assume papel de destaque.

Um atestado robusto, que comprove a execução exitosa de serviços ou obras similares, pode evidenciar que a empresa possui:

  • Expertise e eficiência operacional
    A experiência acumulada permite a otimização de processos, redução de desperdícios e melhor gestão de recursos, refletindo diretamente na diminuição de custos.
  • Tecnologia e metodologia próprias
    O domínio de técnicas específicas, métodos construtivos ou ferramentas tecnológicas possibilita maior produtividade e economia na execução contratual.
  • Mão de obra qualificada e produtiva
    Equipes experientes e bem gerenciadas impactam positivamente o desempenho e os custos do serviço prestado.
  • Relacionamento sólido com fornecedores
    Histórico de boas relações comerciais e capacidade de negociação contribuem para a obtenção de insumos a preços mais competitivos.

Assim, o argumento central sustentado pelo atestado é que a eficiência, a experiência e a organização da empresa — e não a inviabilidade econômica — são as verdadeiras razões para a apresentação de um preço inferior ao estimado pela Administração.


Entendimento dos tribunais sobre o tema

Embora o atestado de capacidade técnica não seja considerado prova absoluta da exequibilidade, a jurisprudência valoriza a necessidade de análise conjunta de todos os elementos apresentados pelo licitante.

TJ-SP — Apelação Cível nº 1004528-23.2022.8.26.0347
Publicado em 23/08/2023

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a presunção de inexequibilidade é relativa e que o objetivo da licitação é a seleção da proposta mais vantajosa, justificando a concessão de oportunidade para o licitante comprovar a viabilidade de seu preço.

TCU — Representação (REPR) nº 465/2024
Publicado em 20/03/2024

O TCU determinou o retorno de uma licitação à fase de julgamento para a realização de diligências, após a desclassificação sumária de 17 propostas por inexequibilidade, reforçando o dever de análise aprofundada por parte da Administração.


Conclusão

A desclassificação de uma proposta por inexequibilidade não pode ocorrer de forma automática, baseada exclusivamente em critérios matemáticos. A legislação vigente e a jurisprudência asseguram ao licitante o direito de demonstrar que o valor ofertado é plenamente exequível.

Nesse cenário, o atestado de capacidade técnica ultrapassa sua função tradicional de documento de habilitação, transformando-se em prova estratégica para evidenciar que um preço competitivo decorre de eficiência, experiência e inovação — e não de improviso ou má-fé.

Portanto, ao elaborar sua próxima proposta em licitações públicas, não subestime o valor dos seus atestados. Eles representam a prova concreta de que sua empresa é capaz de entregar resultados com qualidade, responsabilidade e por um preço justo, garantindo a seleção da proposta efetivamente mais vantajosa para a Administração Pública.


Este artigo possui caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um profissional do Direito especializado. A análise do caso concreto é essencial para a adoção das medidas jurídicas adequadas.

Autor: Lucas Fernando Campos Dias