Blog

Termo de Consentimento Livre e Esclarecido: muito além de um papel, a principal defesa jurídica do médico

Imagine a seguinte situação: um procedimento cirúrgico é realizado com excelência técnica, seguindo rigorosamente os protocolos médicos. Ainda assim, ocorre uma complicação rara, mas amplamente descrita na literatura científica. Insatisfeito com o resultado, o paciente ajuíza uma ação judicial.

No processo, o foco da discussão não recai sobre a habilidade do profissional, mas sobre uma pergunta decisiva:
“O paciente foi devidamente informado de que essa complicação poderia acontecer?”

Se a resposta for negativa — ou se não houver prova robusta de que a informação foi prestada — a condenação torna-se altamente provável. Não por erro médico, mas por falha no dever de informar.

É nesse contexto que surge o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), um dos documentos mais relevantes da prática médica contemporânea e, paradoxalmente, um dos mais negligenciados.


Consentimento não é papel, é processo

Um dos equívocos mais comuns na prática clínica é confundir o consentimento com o formulário assinado. O documento é apenas o registro final de um processo que deve ocorrer previamente: a conversa clara, franca e individualizada entre médico e paciente.

O consentimento informado é um pilar da relação médico-paciente e expressão direta da autonomia do indivíduo. Ele é assegurado pela Constituição Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código de Ética Médica, normatizado pelo Conselho Federal de Medicina.

O Código de Ética Médica, em seu artigo 22, veda expressamente ao médico “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”.

O objetivo do consentimento é simples e essencial: permitir que o paciente tome uma decisão livre, consciente e informada sobre seu próprio corpo e sua saúde.


Elementos essenciais de um consentimento juridicamente válido

Para que o consentimento seja considerado válido e apto a servir como instrumento de defesa em eventual demanda judicial, o processo informativo — e o termo que o documenta — deve ser completo, claro e individualizado.

Um TCLE robusto deve conter, em linguagem acessível ao leigo:

  1. Diagnóstico e justificativa
    Explicação clara sobre a condição do paciente e os motivos pelos quais o procedimento é indicado.
  2. Descrição do procedimento
    Detalhamento simples do que será feito, evitando jargões técnicos excessivos.
  3. Riscos personalizados
    Este é o ponto mais sensível. Não basta listar riscos genéricos. É indispensável informar os riscos mais comuns e também os mais graves, ainda que raros, considerando as condições específicas do paciente.
    Risco omitido equivale a risco não informado.
  4. Benefícios esperados
    Quais resultados positivos se pretende alcançar com o procedimento.
  5. Alternativas terapêuticas
    Outras opções viáveis de tratamento, com seus respectivos riscos e benefícios, incluindo a possibilidade de não realizar o procedimento e suas consequências.
  6. Cuidados pós-procedimento
    Orientações claras sobre condutas esperadas após a intervenção.
  7. Declaração de entendimento
    Espaço para o paciente declarar que compreendeu as informações, teve oportunidade de fazer perguntas e que todas as dúvidas foram esclarecidas.

O risco dos formulários genéricos (“formulários de gaveta”)

Entregar ao paciente um formulário padrão para assinatura na recepção, minutos antes do atendimento, é uma prática extremamente perigosa do ponto de vista jurídico.

Esse procedimento esvazia o consentimento de seu conteúdo essencial, transformando-o em um contrato de adesão, facilmente invalidável em juízo. Para o Judiciário, tal conduta evidencia que não houve um processo real de informação, mas apenas o cumprimento de uma formalidade burocrática.

É importante lembrar: o ônus da prova do dever de informar é do médico. Um termo genérico, não personalizado e desacompanhado de registro do diálogo clínico é uma prova frágil e, muitas vezes, ineficaz.


Falha no dever de informar: condenação independente de erro médico

A jurisprudência brasileira é firme ao reconhecer que a violação do dever de informar gera o dever de indenizar independentemente da existência de erro técnico no procedimento.

Isso significa que, mesmo diante de uma cirurgia tecnicamente bem-sucedida, a ausência de consentimento válido sobre um risco que efetivamente se concretizou pode resultar em condenação por danos morais e, conforme o caso, materiais.


Conclusão: informar é proteger

O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido não é um entrave burocrático à atividade médica. Trata-se de um verdadeiro ato médico, que demonstra respeito à autonomia do paciente e representa a mais eficaz ferramenta de proteção jurídica do profissional.

Dedicar tempo para explicar o procedimento, seus riscos, benefícios e alternativas, bem como documentar adequadamente essa conversa em um termo personalizado, não é perda de tempo — é investimento em segurança jurídica.

Em um cenário de crescente judicialização da medicina, um TCLE bem elaborado é a linha que separa uma prática médica segura de uma condenação inesperada.


Proteja sua carreira médica com segurança jurídica

A elaboração de Termos de Consentimento Livre e Esclarecido adequados, bem como a organização documental da prática médica, exige conhecimento jurídico especializado.

A prevenção é sempre a melhor estratégia. Revisar documentos, implementar protocolos seguros de consentimento e contar com assessoria jurídica contínua são medidas essenciais para médicos e clínicas que buscam atuar com tranquilidade e segurança.

Este artigo possui caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um profissional do Direito especializado em Direito Médico. A análise do caso concreto é indispensável para a adoção das medidas legais cabíveis.

Autor: Lucas Fernando Campos Dias